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Cessão de Quotas em Sociedades Limitadas

 

Publicado em 14/09/2022

Atualizado em 14/09/2022

 

O art. 1.057, do Código Civil, determina que, na omissão do contrato social, os sócios podem ceder suas quotas a outros sócios independentemente da audiência dos demais, e também podem ceder suas quotas a estranhos se não houver oposição de titulares de mais de ¼ (um quarto) do capital social.

 

As partes são livres para aumentar os quóruns pelo contrato social, conforme estratégias da sociedade quanto a ingresso de terceiros ou manutenção de controle das decisões societárias na figura de determinado sócio ou grupo de sócios.

 

A cessão se dá por meio de instrumento de cessão de quotas, que deve prever claramente os direitos e obrigações da partes, como forma e prazo de pagamento, consequências do inadimplemento, podendo prever opções de compra e venda, obrigações de não concorrência, penalidades, entre outros.

 

Para o cessionários, trata-se de modalidade de ingresso na sociedade chamada de entrada secundária, ou cash out, e, como tal, merece atenção especial a questão tributária tanto para o cedente (que pode ter ganho de capital tributável) quanto para o cessionário, que passará a ter um novo patrimônio.

 

Importante frisar que, para que a cessão tenha eficácia perante a sociedade e terceiros, é necessário averbar o instrumento no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso).

 

Ainda, o sócio cedente permanece responsável pelas obrigações sociais anteriores à cessão por 2 (dois) anos após averbada a alteração social (art. 1.032, CC).

 

Além da questão dos quóruns legais ou convencionais para a cessão, é conveniente que se insira no contrato social cláusulas acerca do direito de preferência de aquisição das quotas pelos sócios remanescentes, visto que o direito de preferência previsto no Código Civil é afeto à aquisição de quotas por aumento de capital social (art. 1.081, §§).

 

O direito de preferência visa possibilitar que os demais sócios possam, em igualdade de condições, adquirir preferencialmente as quotas que estão sendo ofertadas, normalmente na proporção que já possuem no capital social, em caso de vários sócios interessados. Há diversos detalhes que devem ser planejados e inseridos no contrato social sobre o tema, e também em acordos de sócios, a fim de conferir segurança e clareza ao procedimento para o exercício do direito, que, se não respeitado, gera nulidade da alienação.

 

Importante também notar que direito de preferência e quórum para cessão são institutos diversos, o que significa que, embora os sócios possam não exercer o direito de preferência, ainda assim persiste a necessidade de um determinado quórum de votação, legal ou contratual, para a alienação de quotas, conforme o caso.

 

Além disso, na esfera de liberdade das partes, também é possível a previsão de inúmeras outras disposições, normalmente em acordo de sócios, por questões de confidencialidade e estratégia, acerca de restrições a cessões (lock up), direito ou obrigação de alienação conjunta (tag e drag along), opções de compra e venda (call e put options), bolsões de quotas para opções (option pool), mas que precisam ser muito bem redigidas, atendendo-se a alguns pressupostos, para que tais cláusulas não se configurem como leoninas ou violadoras do direito constitucional de associação, previsto no art. 5°, XX, CF.

 

Em resumo, a cessão de quotas, embora possa parecer um instituto jurídico simples, é permeada por diversas disciplinas jurídicas, entre partes, sociedade, credores, e Estado, devendo ser muito bem assessorada para segurança dos envolvidos.

 

Denise Cristiane Garcia, sócia fundadora