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Exclusão de Sócio por ‘Justa Causa’ - Diferenças entre os arts. 1.030, caput, e 1.080, do Código Civil

 

Publicado em 15/09/2022

Atualizado em 15/09/2022

 

Tanto o art. 1.030 quanto o art. 1.085, do Código Civil, tratam da possibilidade de exclusão de sócio por motivos a ele imputáveis e que afetem negativamente a sociedade.

 

Contudo, há várias diferenças entre os dispositivos:

 

O art. 1.030, caput, trata da hipótese de exclusão do sócio majoritário, visto que exige iniciativa da maioria dos “demais sócios” para tal exclusão.

 

Ainda, trata-se de exclusão judicial, e deve ser fundamentada em falta grave do sócio, no cumprimento de suas obrigações, ou em incapacidade superveniente.

 

Tal ordem de exclusão não precisa estar prevista no contrato social.

 

O procedimento será judicial e o acusado terá direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo judicial.

 

O art. 1.030 ainda engloba outras possibilidades de exclusão de sócio, que, embora fora do escopo de diferenciação do art. 1.085, são aqui informadas, apenas a título de conhecimento geral do dispositivo:

 

Exclusão do sócio remisso (art. 1.004): A previsão do art. 1.030, caput, não afasta a disciplina da exclusão do sócio remisso (que não cumpre a obrigação de contribuição para a formação do capital social), constante do art. 1.004, CC, que prevê a faculdade dos demais sócios de excluírem o remisso, cobrar-lhe indenização, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.

 

Exclusão de pleno direito do sócio falido ou cuja quota tenha sido liquidada para pagamento de dívida particular do sócio (art. 1.026, parágrafo único): O parágrafo único do art. 1.030, trata, ainda, da exclusão de pleno direito do sócio declarado falido ou que tenha sua quota liquidada para pagamento de dívida particular do sócio, nos termos do art. 1.026, parágrafo único.

 

Já o art. 1.085, não afastada a possibilidade do art. 1.030, trata da hipótese de exclusão extrajudicial do sócio minoritário, por alteração do contrato social, por votos de maioria do capital social, em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, com fundamento em atos de inegável gravidade, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato social.

 

É necessário que o acusado seja cientificado em tempo hábil para comparecer à reunião/assembleia na qual a questão será deliberada, bem como para apresentar defesa.

 

A doutrina pondera que é recomendável prever no contrato social, ainda que exemplificativamente, quais condutas podem configurar atos de inegável gravidade, para fins de exclusão por justa causa.

 

A lei não fixa nem o ‘tempo hábil’ e nem os ‘atos de inegável gravidade’. Discordâncias quanto a estes e outros pontos, no caso concreto, teriam de ser submetidas às formas legais de solução de conflitos.

 

A jurisprudência considera que a simples quebra da affectio societatis, mesmo em sociedades limitadas caracterizadas precipuamente pela pessoalidade dos sócios, não é causa suficiente para a exclusão de sócio, na disciplina do art. 1.085, CC, sendo imprescindível a demonstração concreta de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa.

 

Embora a redação do dispositivo possa gerar alguma confusão quanto ao quórum de deliberação, a doutrina, no geral, entende que não é necessário haver maioria numérica (por cabeça) de sócios, que, simultaneamente, representem mais da metade do capital social, mas sim que basta que a deliberação seja tomada por mais da metade do capital social votante

 

Denise Cristiane Garcia, sócia fundadora