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Resolução CVM nº 178/2023 – Breves Considerações

 

Publicado em 16/02/2023

Atualizado em 16/02/2023

 

Muito aguardada desde o ano passado, enfim foi editada a norma da Comissão de Valores Mobiliários para regular a efervescente atividade dos Agentes Autônomos de Investimentos.

 

Trata-se da Resolução CVM 178, com vigência a partir de 1º de junho de 2023 e que, de saída, redefiniu o nome dos envolvidos. Os Agentes Autônomos de Investimentos (AAI) são agora Assessores de Investimentos (AI).

 

As razões sociais deverão ser alteradas para contemplar a nova nomenclatura, se não agora, quando da próxima alteração contratual.

 

Mas as mudanças não param por aí e, a depender da movimentação do mercado, devem gerar impactos importantes.

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, o objetivo destas considerações é destacar alguns aspectos relevantes, como a queda da obrigatoriedade de as sociedades que constituem os escritórios dos assessores serem “simples” (flexibilização do tipo societário) e o fim do objeto social exclusivo.  Como consequência, não há mais exigência de exclusividade na finalidade da sociedade.

 

Se na vigência da Resolução CVM 16, a única atividade permitida na empresa era a de “Agente de Investimento”, daqui em diante será permitida a inclusão de outras finalidades, desde que não haja conflito de interesses entre a principal e as demais (a respeito, o artigo 7º da Res. 178 traz um rol exemplificativo de atividades incompatíveis).

 

A medida praticamente elimina a necessidade que os escritórios tinham de criar as famosas “PJ 2”, “PJ 3”, etc., empresas acessórias, para regular atividades como previdência, ensino e outras.

 

A flexibilização do tipo societário traz consigo outra mudança, que também influenciará fortemente o mercado dos assessores: a condição de sócio não é mais exclusividade dos agentes (agora, assessores), e a resolução não traz qualquer limitação de percentual de participação no capital social, de modo que será possível o tão cogitado ingresso do “sócio investidor” nos escritórios.

 

De outro lado, há uma alteração que merece especial atenção: o fim da obrigatoriedade de que o assessor figure como sócio dos escritórios. Sim, o assessor poderá ser contratado como prestador de serviço ou pela “CLT” (artigo 5º, II, da Resolução 178).

 

Para as sociedades que não quiserem contratar via CLT, será importantíssima a elaboração de bons contratos de prestação de serviço e a adoção de boas práticas (fiscalizatórias, inclusive), a fim de diminuir o risco de passivo trabalhista. A tendência, porém, é um aumento significativo nas demandas dessa natureza.

 

Prosseguindo, a Resolução traz a possibilidade de aquisição de escritórios por outros, permitindo que as corretoras evitem maiores danos, adquirindo escritórios deficitários.

 

Além disso, é provável a continuação de uma prática já usual, em que as corretoras garantem “incentivos” aos escritórios mais consolidados para que estes, valendo-se da boa gestão, adquiram aqueles de baixa performance, evitando, ao cabo, o prejuízo das corretoras.

 

Apesar da inovação acima, que permitirá às assessorias associarem-se entre si, permanece a obrigatoriedade de atuação exclusiva do assessor em uma única sociedade.

 

E se o espírito da Resolução é regular um mercado em ebulição, ela não poderia deixar de contemplar importantes regras de compliance. A respeito, os artigos 2º e 26 trazem a obrigatoriedade de que um sócio ou diretor registrado como AI se responsabilize pelas atividades de regulação.

 

A regra deve ser vista como necessária à própria sobrevivência do mercado, assim como aquela prevista no artigo 3º da Resolução 178, que traz uma série de exigências que objetivam estabelecer transparência nas relações que envolvem os assessores, e a trazida no artigo 9º da Resolução, que trata do dever de informação.

 

Encerrando, chamo atenção para o fim da exclusividade dos assessores perante as corretoras sempre respeitando o “ato jurídico perfeito”, ou seja, a norma vigente à época e os termos contratados (arts. 4º, 5º, I e 8º, da Res. 178).

 

Não se acredita que os assessores deixem de ser exclusivos em razão da perda de poder de negociação junto às corretoras. Salvo raros casos, em que o assessor tem uma rede de clientes e relacionamentos que lhe permita dar as cartas no jogo, o caminho natural é a permanência exclusiva do AI junto a uma corretora específica.

 

Ficam aqui nossas breves e primeiras impressões sobre um tema que certamente renderá muitas discussões.

 
 

José Renato Nogueira Fernandes, sócio fundador