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Saída Voluntária de Sócio – Direito de Retirada e Recesso - Arts. 1.029, 1.077, e 1.114, do Código Civil

 

Publicado em 16/09/2022

Atualizado em 16/09/2022

 

O princípio da preservação da empresa, como entidade com fim social, de fonte fornecedora de recursos e fomentadora de sustentabilidade econômica, engloba o interesse de continuidade dos sócios na entidade, como provedores de capital social (econômico) e mesmo humano/intelectual para a gestão/operação. Inobstante, o fato é que tal princípio não pode obstar o direito constitucional de liberdade de associar-se, ou não.

 

Justamente, atento ao direito constitucional previsto no inciso XX, do art. 5°, da Carta Magna, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o Código Civil prevê hipóteses em que o sócio pode se retirar da sociedade, independentemente de consentimento dos demais.

 

Nesse contexto, o art. 1.029, CC, prevê o direito de retirada, e os art. 1.077 e 1.114, CC, preveem o direito de recesso, do sócio, em relação à sociedade.

 

Vejamos as diferenças entre os institutos:

 

O direito de retirada, previsto no art. 1.029, CC, é o direito do sócio de simplesmente retirar-se da sociedade, recebendo a liquidação de sua quota.

 

Contudo, se a sociedade for de prazo determinado, para o exercício deste direito, o sócio precisará provar judicialmente uma justa causa, visto que assumiu obrigação com os demais de manter a sociedade por um prazo determinado, mobilizando, portanto, compromissos jurídicos por diversas partes envolvidas, que merecem tutela jurídica, obstando-se a retirada imotivada.

 

Já se a sociedade for de prazo indeterminado, para exercício do direito de retirada, o sócio deverá notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias, não exigindo-se motivação.

 

Nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade (parágrafo único, do art. 1.029, CC).

 

O valor da quota do sócio retirante será liquidado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031), e o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (§ 1°). Salvo acordo ou disposição contratual em contrário, o pagamento deverá ser feito em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação (§ 2°).

 

Valor patrimonial da sociedade é o valor de seu patrimônio líquido (ativos menos passivos), dividido pelo número de quotas dessa. Valor patrimonial não é o mesmo que valor do capital social e nem valor de mercado, mas sim é um quociente que representa a relação existente entre o saldo dos bens/direitos e deveres da sociedade e o valor da cada quota.

 

A data da resolução, para fins de liquidação, conforme art. 605, II, CPC, é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante. Para a retirada judicial por justa causa de sociedade por prazo determinado, a data da resolução é a data do trânsito em julgado da decisão que dissolver (mesmo que parcialmente) a sociedade (art. 605, IV, CPC).

 

O direito de recesso é o direito do sócio dissidente, vencido em votação que modifique o contrato social (ampla gama de hipóteses), que decida sobre fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, de retirar-se da sociedade, por discordar da decisão tomada, a ser exercido nos 30 dias subsequentes à reunião.

 

O direito de recesso também é previsto em caso de transformação da sociedade (art. 1.114, CC).

 

Aplicar-se-á o disposto no art. 1.031, CC, quanto à liquidação da quota do dissidente, já comentado acima, salvo disposição em contrário no contrato social vigente antes da votação que gerou a dissidência.

 

A data da resolução, para fins de liquidação, conforme art. 605, III, CPC, é o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente.

 

Note-se que, em todas as situações concretas, o sócio poderia, em tese, e respeitadas as demais disposições legais e contratuais aplicáveis, ceder suas quotas a sócio ou terceiro. Contudo, na inexistência de interessados com recursos para a aquisição da quotas, a retirada e o recesso se mostram como formas de liquidação que independem de recursos de terceiros, pois são feitas, em regra, com recursos da própria sociedade, proporcionais à participação social do retirante/dissidente.

 

Denise Cristiane Garcia, sócia fundadora